A nova Lei da Adoção tem já dois anos, mas, apesar de ter encurtado prazos, para se agilizarem os processos, as adoções decretadas continuam a ficar aquém das crianças inicialmente propostas. Em 2016, das 830 que tinham como projeto de vida a adoção – entre as 8175 que estavam institucionalizadas -, apenas 361 viram esta medida ser confirmada judicialmente. Ou seja, menos de metade. Quem está no terreno diz que, “para começar, o acolhimento nas instituições deveria mesmo ser temporário”. Uma análise dos números permite perceber que, entre 2015 e 2016, diminuíram as situações propostas de 882 para 830; que aumentaram de 359 para 361 as decretadas e que baixou o número de casos à espera entre uma fase e outra. Mas isso só acontece porque são menos os que têm este projeto de vida.
“O que se passa é que em Portugal não temos, de facto, acolhimento temporário de crianças em risco”, avança Luís Villas- Boas, diretor do Refúgio Aboim Ascensão, uma instituição de acolhimento no Algarve. Aquele responsável sublinha que “todo o acolhimento deveria ser mesmo temporário, com o objetivo de, o mais rapidamente possível, entregar as crianças às famílias ou a famílias adotivas”. O que “não devem é ficar eternamente nas instituições”, afirma. Só em 2017, do Refúgio Aboim Ascensão “saíram 30 meninos para adoção”, assevera. Atualmente, a lei obriga a que se defina se uma criança é ou não adotável no prazo máximo de um mês. Os números revelam, porém, que de 2015 para 2016 diminuíram os projetos de vida para adoção.
Para agilizar os processos – já num momento posterior -, a Lei 143/2015 encurtou, por exemplo, a fase de pré-adoção, não podendo ultrapassar os seis meses (antes, era um ano). Chegados a esta fase, se tudo correr bem, passado meio ano deve ser decretada. Apenas em casos muito excecionais a lei prevê, no ponto 5 do artigo 50º, que este período possa ser alargado por mais três meses.
E ainda antes disto, na fase de seleção dos candidatos a pais, os serviços que dão início ao processo devem acabar a sua avaliação também num prazo máximo de seis meses. Nestas duas etapas, seleção dos pais e pré-adoção, a lei poupou um ano a futuros pais e filhos.
400 crianças que ninguém quis
Então, por que razão é que não são decretadas mais adoções? Porque a questão vai além do que a lei pode ou não pode agilizar. Esta é uma matéria que esbarra também nos candidatos a adotar. Dos menores que são propostos para adoção, nem todos terão candidatos a pais.
No início de 2016, dados oficiais davam conta de 399 pequeninos que ninguém queria, apesar de haver quase duas mil pessoas em lista para adotar.
Com alguma variação nos números, esta é uma realidade constante há muitos anos. Para o Instituto da Segurança Social, isto “explica-se com o facto de a maioria das crianças propostas para adoção ter mais de seis anos e a maioria dos candidatos a pais quererem crianças até aos seis anos”.
Também é difícil que irmãos sejam adotados, ainda que ao longo dos anos a situação tenha melhorado, e dificilmente alguém adotará crianças com problemas de saúde. De resto, “ainda é muito cedo para avaliar o impacto desta lei”, concluiu Luís Villas-Boas.
Institucionalização arrasta-se no tempo
Segundo o último relatório CASA, estavam institucionalizadas 8175 crianças, no ano de 2016. Dessas, 5779 tinham iniciado o acolhimento num ano anterior a 2016. Do número total, apenas 2396 iniciaram o acolhimento no
ano em causa.
Meninos seguidos na saúde mental
Ainda de acordo com o último relatório CASA, que caracteriza o acolhimento em 2016, quase 80% dos meninos que estavam institucionalizados tiveram acompanhamento na área da saúde mental e um quinto (1600) estava mesmo medicado.
Conhecer as origens biológicas
A nova lei prevê que os jovens que foram adotados possam, a partir dos 16 anos, conhecer toda a informação sobre os seus pais biológicos. Para isso, têm de solicitar os dados aos serviços da Segurança Social. “Os organismos da Segurança Social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens”, pode lerse. Ainda assim, o diploma remete para o Código Civil, mais concretamente para o n. s 2 do artigo 1985, para lembrar que os pais biológicos podem não autorizar informação sobre a sua identidade, desde que emitam uma declaração expressa. De resto, a Segurança Social deve manter toda a informação a propósito das origens biológicas do jovem que foi adotado durante 50 anos após a data da sentença de adoção. Esta nova lei, que passa a ser regulada por diploma próprio (143/2015) prevê, igualmente, tudo o que diga respeito à adoção internacional.
Fonte; Jornal de Notícias