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Acolhimento Familiar

Acolhimento Familiar

O Instituto de Segurança Social (ISS, I.P., 2019) verificou que em 2018, num total de 851 crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 5 anos, apenas 14 estavam em acolhimento familiar. Isto significa que, em 2018, cerca de 98% das crianças com idades inferiores a 5 anos estavam integradas numa instituição, sem um colo individualizado que responda às suas necessidades específicas.

“Todas as crianças precisam de colo. É da natureza humana a necessidade de vinculação segura.”
(Magalhães & Baptista, 2021)

Segundo as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU, 2009), os cuidados alternativos para crianças pequenas, especialmente até aos 3 anos, devem ser providenciados num contexto familiar.

“Todos somos, no fundo, 3-1-3: são essenciais ao nosso equilíbrio emocional os primeiros 3 meses do 1º dos 3 anos da nossa vida.”
(Magalhães & Baptista, 2021)

Assim, por forma a dar resposta a esta lacuna verificada em Portugal, desde Janeiro de 2023, em cooperação com o Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal, a ABRIGO – Associação Portuguesa de Apoio à Criança, deu início, enquanto entidade de enquadramento, ao projeto de Famílias de Acolhimento destinado a famílias que residam nos municípios de Alcochete, Montijo, Moita, Barreiro, Seixal e Almada.

O que é o Acolhimento Familiar?

O Acolhimento Familiar é uma das diversas medidas de promoção dos direitos e proteção de crianças e jovens (Decreto-Lei n.º 139/2019). Tem um caráter temporário e é determinado pelos Tribunais ou por parte das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

“Todas as crianças têm o direito de crescer em família.”

Quem pode ser acolhido em Família de Acolhimento?

– Crianças e jovens entre os 0 e os 18 anos

– Que se encontram em situação de perigo e que, por isso, não podem permanecer com a sua família de origem. 

* É dada prioridade a crianças até aos 6 anos.

Como funciona o Acolhimento Familiar?

A criança ou jovem é integrada/o, temporariamente, num ambiente familiar estável que seja capaz de garantir os cuidados adequados às suas necessidades e ao seu bem-estar, promovendo o seu desenvolvimento geral.

A criança ou jovem continua a ter contacto com a Família de Origem? Onde fica esta família, no meio disto tudo?

Sempre que possível e que haja condições para tal, a criança ou jovem acolhido/a mantém o contato e relação com a família de origem, dependendo, acima de tudo, do seu projeto de vida, definido com base no superior interesse da mesma. 

Esses contatos, quando existem, são mediados pela equipa de Acolhimento Familiar da ABRIGO e envolvem a Família de Acolhimento.

Quem pode ser Família de Acolhimento?

“Nem sempre a biologia é sinónimo de vinculação.”
(Magalhães & Baptista, 2021)
  • Uma pessoa singular 
  • Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
  • Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
  • Ter idade superior a 25 anos;
  • Não ser candidato à adoção;
  • Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
  • Possuir uma habitação adequada para o acolhimento da criança ou jovem;
  • Ter idoneidade;
  • Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado;
  • Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais;
  • Perfil humanitário e solidário;
  • Disponibilidade e motivação para acolher.

Que direitos e deveres tem a Família de Acolhimento? 

Direitos:

  • Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada;
  • Formação inicial e contínua;
  • Informação relativa à criança ou jovem a acolher;
  • Direitos laborais e incentivos fiscais;
  • Apoios e prestações sociais a que a criança ou jovem tenha direito;
  • Apoio pecuniário mensal;
  • Acompanhamento técnico próximo e permanente.

Deveres:

  • Orientar e educar a criança ou jovem com afetividade;
  • Contribuir para o fortalecimento das relações da criança acolhida com a sua família de origem;
  • Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso, quer da criança, quer da sua família de origem;
  • Respeitar o direito da família da criança à intimidade e reserva da sua vida privada;
  • Prestar informação sobre a situação da criança e os aspetos relevantes do seu desenvolvimento;
  • Informar sobre qualquer alteração da sua situação familiar ou social com reflexos nas condições de exercício do acolhimento familiar;
  • Participar nos programas e ações de formação disponibilizados.

Podem ser consultados nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º139/2019

Como pode ser uma Família de Acolhimento? 

Enviar a sua manifestação de interesse para o acolhimentofamiliar@abrigo.pt ou contactar-nos através do +351 91 323 88 88.

“Enquanto criança, não quero ser apenas mais um lugar à tua mesa de adulto. Não quero só a ditadura dos horários, a infernal linguagem das ordens gratuitas e contraditórias, a parafernália dos currículos escolares que me tiram mesmo do sério… Quero o abraço. A tempo e em tempo. O colo brando mas firme. Aconchegante e seguro. Marcado, querido e marcante… Soletro sílabas e orações fonéticas na escola. Sei que me farão falta. Mas para quê decorá-las se não decoram a minha vida de lareiras acesas, de caleidoscópios coloridos, de puzzles razoáveis e de olhares de ternura? Quero o afago dos meios-dias, das noites estreladas, a sofreguidão do imenso amor que alguém tem de sentir por mim, pelo que sou, pelo que faço, pelo que anseio. Ensinaram-me que uma família é um perfil, e nunca uma vaga. Quero a estimulação comprometida e personalizada levada a cabo, entre serpentinas e justas admoestações, por um cuidador, a quem quero chamar de mãe e de pai, de pai e de pai, de mãe e de mãe, mesmo que eu não tenha conhecido, deles e delas, as plácidas águas felizes da placenta. Não tenho de ter pais perfeitos. Quem os tem? A perfeição é uma quimera. Mas pode ser um caminho desassossegado aquele que eu sigo por entre as veredas do quotidiano normalizado de quem, não sendo perfeito, é perfeitamente adequado na sua mortal normalidade. Não quero ser pasto para discursos políticos. Quero ficar no meu canto, com alguém que é, de facto, louco por mim. Isso basta-me… Exijo uma família. Essa é a minha quimera.”
(Guerra, 2021)

Referências Bibliográficas

  • Decreto-Lei n.º 139/2019 de 16 de Setembro. Diário da República no 177 – Série I. Presidência do Conselho de Ministros. Lisboa.
  • Guerra, P. (2021). Lei de proteção de crianças e jovens em perigo anotada (5.ª ed. revista, aumentada e atualizada). Coimbra: Almedina.
  • Instituto da Segurança Social, I.P. (2019). CASA 2018 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens. http://www.seg-social.pt/documents/10152/16662972/Relat%C3%B3rio_CASA2018/f2bd8e0a-7e57-4664-ad1e-f1cebcc6498e
  • Magalhães, E., & Baptista, J. (2021). Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo: Manual para Profissionais. Lisboa: PACTOR – Edições de Ciências Sociais, Forenses e da Educação.